AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006 OU ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE DESCABIDA NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE DE VARIEDADE DE DROGA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A EXARADA PELA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N.º 1.773.834, REL. MINISTRA LAURITA VAZ. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO PEDIDO E, NESSA PARTE, DENEGOU A ORDEM DE HABEAS CORPUS, QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006 OU ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE DESCABIDA NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE DE VARIEDADE DE DROGA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A EXARADA PELA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N.º 1.773.834, REL. MINISTRA LAURITA VAZ. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO PEDIDO E, NESSA PARTE, DENEGOU A ORDEM DE HABEAS CORPUS, QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pedido para que o crime seja desclassificado para o delito de uso de droga (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006), ou declarada a absolvição, não pode ser apreciado. O Tribunal de origem - instância final de análise do contexto-fático probatório - consignou elementos concretos para fundamentar que a conduta praticada amolda-se ao delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Concluir de maneira diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, incabível na via eleita.
2. Na hipótese, os Agravantes foram acusados de manter, ilegalmente, em depósito, com propósito de entrega a consumo de terceiros, 71 (setenta e uma) porções de maconha, com 741,61 g (setecentos e quarenta e um gramas e sessenta e um decigramas), 24 (vinte e quatro) porções de crack, com 869,38 g (oitocentos e sessenta e nove gramas e trinta e oito decigramas) e 19 (dezenove) porções de cocaína, com 1.942,52 g (um quilo, novecentos e quarenta e dois gramas e cinquenta e dois decigramas). Considerada essa conjuntura, a conclusão da Corte a quo de não reconhecer o cometimento de tráfico privilegiado mostra-se em conformidade com a exarada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, na sessão realizada no dia 27/11/2018 (DJe 19/12/2018), ao apreciar o REsp n.º 1.773.834, Rel. Ministra LAURITA VAZ, em que se decidiu que a elevada quantidade de drogas apreendida pode ser perfeitamente sopesada para aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas.
3. Ao contrário do que alegam os Agravantes, não ocorre bis in idem na dosimetria, pois a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, não foi afastada unicamente com fundamento na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos.
4. Manutenção da decisão monocrática que conheceu parcialmente do pedido e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus que se impõe.
5. Agravo regimental desprovido.