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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Contribuição para o custeio de iluminação pública · Lei municipal que atribui, à concessionária de energia elétrica, responsabilidade pelo faturamento e recolhimento da contribuição · Alegada violação ao art · 1.022 do cpc/2015

Julgado em 19/11/2019 · AgInt no AREsp 1.487.642 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEI MUNICIPAL QUE ATRIBUI, À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, RESPONSABILIDADE PELO FATURAMENTO E RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE JULGA VÁLIDA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, D, DA CF/88. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEI MUNICIPAL QUE ATRIBUI, À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, RESPONSABILIDADE PELO FATURAMENTO E RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE JULGA VÁLIDA LEI …

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEI MUNICIPAL QUE ATRIBUI, À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, RESPONSABILIDADE PELO FATURAMENTO E RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE JULGA VÁLIDA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, D, DA CF/88. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de mandado de segurança, impetrado por Elektro Redes S/A, a fim de afastar a Lei 3.671/2015, do Município de Itararé/SP, que atribuiu, à concessionária de energia elétrica, responsabilidade pelo faturamento e recolhimento da contribuição para o custeio da iluminação pública - COSIP. O Tribunal de Justiça negou provimento à Apelação, para manter a sentença, que denegara a ordem.

III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.

V. A controvérsia relativa à validade de lei local, contestada em face de lei federal, tem natureza eminentemente constitucional, nos termos do art. 102, III, d, da CF/88, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (REsp

1.813.877/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2019; REsp 1.806.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019).

VI. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901068694, publicação em 29/11/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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