TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Vícios configurados

Julgado em 26/11/2019 · EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.252.832 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONFIGURADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONFIGURADOS. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONFIGURADOS.

1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 718.275/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/10/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.178.866/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2019; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 878.305/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/6/2019.

2. Em uma análise mais aprofundada, mediante os argumentos trazidos no agravo interno, entendo que assiste razão à embargante, que realmente impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo seu recurso especial ser analisado.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800398243, publicação em 02/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual