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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Coisa julgada · Revolvimento fático-probatório · Prescrição da pretensão executória · Temas n

Julgado em 19/11/2019 · AREsp 1.452.490 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS N. 515, 877 E 880 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. RITO DOS REPETITIVOS. CPC, ART. 1.036. AFETAÇÃO. OFENSA NÃO CONFIGURADA.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS N. 515, 877 E 880 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. RITO DOS REPETITIVOS. CPC, ART. 1.036. AFETAÇÃO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. I - Afastada a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, V e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada existência de vícios capazes de comprometer a fundamentação do …

PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS N. 515, 877 E 880 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. RITO DOS REPETITIVOS. CPC, ART. 1.036. AFETAÇÃO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. I - Afastada a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, V e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada existência de vícios capazes de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. II - A revisão do entendimento da Corte de origem, no tocante à definição dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, advinda da ação coletiva, notadamente daqueles que determinaram a inversão do ônus da prova quanto à titularidade da pretensão deduzida, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes: REsp n. 1.799.320/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 12/09/2019; AgInt no AREsp n. 1.345.157/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019; AgInt no AREsp n# 1.133.837/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2017; AgInt no REsp n. 1.604.184/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/12/2016. III - O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, no sentido de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, momento em que começa a correr o prazo prescricional da ação de execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.411.512/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 16/4/2019; AgInt no AREsp n. 1.345.157/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019. IV - A orientações jurisprudenciais firmadas nos Temas n. 515, 877 e 880, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, não se aplicam ao presente caso, em razão de não apresentarem similitude fática. V - Não se configura ofensa ao art.1.036, do CPC/2015, visto que a afetação da questão de direito para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos desborda da esfera do direito subjetivo para constituir interesse geral, atinente a questões de política judiciária, o que coloca a seleção dos recursos representativos da controvérsia sob a prudente avaliação dos requisitos de admissibilidade feita pelo presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem e pelo relator, no Superior Tribunal de Justiça. VI - Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900456095, publicação em 26/11/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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