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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo majorado · Dosimetria · Prisão preventiva · Gravidade concreta

Julgado em 07/11/2019 · AgRg no HC 539.631 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVANTES QUE RESPONDERAM PRESOS A TODA A AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVANTES QUE RESPONDERAM PRESOS A TODA A AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo as alegações relativas à dosimetria da pena sido objeto de análise por parte do Tribunal a quo, uma vez se tratarem de temas a serem oportunamente analisadas no julgamento da apelação, inviável seu exame …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVANTES QUE RESPONDERAM PRESOS A TODA A AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo as alegações relativas à dosimetria da pena sido objeto de análise por parte do Tribunal a quo, uma vez se tratarem de temas a serem oportunamente analisadas no julgamento da apelação, inviável seu exame diretamente por esta Corte, por configurar supressão de instância. 2. Conforme o entendimento desta Corte, "mostra-se prematura a análise da dosimetria e do regime de cumprimento da pena na via do habeas corpus, quando possível a interposição ou pendente de julgamento a apelação, recurso próprio à análise das aludidas alegações" (HC 463.281/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 03/12/2018). Portanto, não se verifica ilegalidade no entendimento do Tribunal a quo. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

4. Na hipótese, a manutenção da prisão pelo magistrado singular, bem como o entendimento exposto pelo Tribunal a quo mostram-se em consonância com a a orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar" (RHC n. 77.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, Dje 17/4/2017). Isso porque seria um contrassenso que, tendo os agravantes permanecido presos durante toda a instrução criminal, fosse-lhes deferida a liberdade justamente após a prolação de sentença condenatória, título este que enfraquece a presunção de não culpabilidade.

5. Ressalte-se, ademais, que a prisão foi devidamente fundamentada na necessidade de manutenção da ordem pública, uma vez tratar-se de subtração de grande quantidade de pertences residenciais, além de R$

2.612,00 (dois mil e seiscentos e doze reais), de um casal de idosos, mediante arrombamento do portão e da janela da residência e exercício de grave ameaça mediante uso de facas e facões, e de violência real contra a vítima - reitere-se, um idoso - que foi agredida com golpes de pedaço de pau na cabeça, tendo eles, ainda, retornado alguns dias depois e roubados mais pertences. Trata-se de conduta que apresenta evidente gravidade concreta, reprovabilidade, e que expressa a periculosidade dos acusados, justificando a custódia.

6. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903088587, publicação em 22/11/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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