PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO EM VIA DE REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA A ESTA CORTE. AUSÊNCIA.
Agravo interno improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO EM VIA DE REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA A ESTA CORTE. AUSÊNCIA. I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar que a autarquia previdenciária reconheça o tempo de serviço como rurícola, de 1º/1/1973 a 30/8/1980 e, como tempo especial sujeito à conversão em comum, o trabalho nos períodos de 1º/1/1981 a 31/8/1988, 1º/9/1988 a 15/10/1988, 1º/3/1989 a 12/4/1989 e 18/4/1989 e 18/4/1989 a 21/5/1990, determinando a concessão do benefício de aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo, em 1º/7/2003. Correção monetária nos termos das Súmulas n. 148 e 43 do STJ e juros de mora fixados, a partir da citação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 16/11/1967 a 30/8/1980, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com os consectários devidos. Nesta Corte, conheceu-se parcialmente do recurso especial e, nessa parte, foi dado provimento ao recurso. II - A parte agravante alega a necessidade de sobrestamento para aguardar o julgamento do RE n. 870.947/SE. Todavia, a matéria não foi devolvida a esta Corte, embora conste na decisão agravada a determinação de submissão da correção monetária e dos juros ao que ficar fixado no Tema n. 905/STJ. III - No caso dos autos, não houve devolução a esta Corte da matéria relativa ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, ante a conformação com o Tema n. 905 do STJ, motivo pelo qual é incabível a pretensão de sobrestamento do presente feito para se aguardar o julgamento do RE n. 870.947/SE quanto à análise de mérito da questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.451.623/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 28/5/2019. IV - Agravo interno improvido.