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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Associação para o tráfico de entorpecentes · Nulidade da prova obtida por interceptação telefônica · Matéria não examinada pelo tribunal a quo · Materialidade

Julgado em 12/11/2019 · HC 540.708 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO E ARMADO. VINCULAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA PCC. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO E ARMADO. VINCULAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA PCC. …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO E ARMADO. VINCULAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA PCC. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A almejada nulidade da prova obtida por interceptação telefônica não foi analisada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Precedentes.

3. A materialidade delitiva do crime de associação para o tráfico de drogas não demanda necessariamente a apreensão do entorpecente com a paciente. Precedentes.

4. A tese de inocência da paciente não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.

5. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

6. No caso, a paciente é acusada de integrar, juntamente com ao menos 31 investigados, organização criminosa armada voltada para prática de tráfico de entorpecentes, com grande volume de drogas, havendo indícios de vinculação do grupo com a facção criminosa PCC. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, foram apreendidos, em uma das operações, aproximadamente 318kg de maconha.

7. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.

8. Além disso, a medida extrema foi justificada também no efetivo risco de a paciente voltar a cometer delitos, porquanto o paciente responde a outras ações penais por crimes de receptação, adulteração de sinal identificado de veículo, roubo majorado, latrocínio tentado e posse irregular de munição de arma de fogo de uso restrito.

9. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903140617, publicação em 26/11/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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