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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Oi s.a · Ação de conhecimento · Subscrição de ações da telefonia móvel · Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem

Julgado em 18/11/2019 · AgInt no REsp 1.562.878 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OI S.A. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OI S.A. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OI S.A. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no ordenamento jurídico: art. 177 do CC/1916 - 20 (vinte) anos -, art. 205 do CC/2002 - 10 (dez) anos - e art. 2.028 do CC/2002, que trata da regra de transição entre os referidos códigos. Além disso, o termo a quo para contagem do prazo prescricional, a fim de se pleitear a emissão de ações da dobra acionária, é a data da cisão da extinta CRT, ocorrida em 1999, devendo-se, consequentemente, aplicar o prazo decenal, nos termos dos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002 (cf. EDcl no AREsp n. 749.455/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJ de 2/12/2016).

3. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, decidiu ser cabível a cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio nas demandas objetivando complementação de ações de empresas de telefonia (REsp n. 1.373.438/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 17/6/2014).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502586735, publicação em 22/11/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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