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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro de vulnerável · Alegadas omissão e contradição do acórdão · Não acolhimento de tese sustentada oralmente pela defesa na sessão de julgamento do mandamus · Posterior juntada das notas taquigráficas

Julgado em 07/11/2019 · EDcl no HC 529.459 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO DE TESE SUSTENTADA ORALMENTE PELA DEFESA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO MANDAMUS. POSTERIOR JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO DE TESE SUSTENTADA ORALMENTE PELA DEFESA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO MANDAMUS. POSTERIOR JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO DE TESE SUSTENTADA ORALMENTE PELA DEFESA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO MANDAMUS. POSTERIOR JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 100, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, as notas taquigráficas integram o acórdão proferido pelas Turmas, Seções ou Corte Especial.

2. Na espécie, anexadas aos autos as notas taquigráficas referentes ao julgamento do habeas corpus em apreço, elas passam a integrar o respectivo acórdão, de modo que as teses defensivas apresentadas em sustentação oral, e reiteradas nos presentes embargos, foram devidamente examinadas por esta Relatoria.

3. O caso dos autos não guarda identidade com o julgado apontado como paradigma pela defesa, qual seja, o HC n. 381.297/TO, inclusive, a Corte local, soberana na análise de fatos e provas, consignou que os pacientes respondiam ao processo em liberdade, tendo sido intimados em sua residência para pagamento das custas processuais (e-STJ fl. 88). Dessa forma, ao contrário da tese defendida pelos impetrantes de que o paciente teria sido intimado de todos os atos processuais até a sentença, constata-se que houve apenas uma intimação pessoal para pagamento das custas, o que revela a ausência de identidade com a conclusão alcançada no mandamus citado.

4. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão não viabiliza a oposição dos aclaratórios, visto que, para o seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902538627, publicação em 22/11/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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