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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Prisão preventiva · Alegação de excesso de prazo para a formação da culpa · Com recomendação

Julgado em 12/11/2019 · RHC 114.019 · Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA N. 21/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO.

Resultado do julgamento

Conforme extrai-se dos autos, verifica-se que a instrução já foi encerrada, tendo sido proferida sentença de pronúncia em desfavor do ora recorrente, razão pela qual fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado n. 21 da Súmula deste Tribunal. Recurso ordinário Desprovido. Expeça-se, contudo, recomendação ao eg. Tribunal a quo para que imprima a maior celeridade possível no julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA N. 21/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA N. 21/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. II - Conforme extrai-se dos autos, verifica-se que a instrução já foi encerrada, tendo sido proferida sentença de pronúncia em desfavor do ora recorrente, razão pela qual fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado n. 21 da Súmula deste Tribunal. Recurso ordinário Desprovido. Expeça-se, contudo, recomendação ao eg. Tribunal a quo para que imprima a maior celeridade possível no julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901674369, publicação em 21/11/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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