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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Plano de saúde · Modalidade de autogestão · Produto não oferecido ao mercado de consumo · Inexistência de finalidade lucrativa

Julgado em 05/11/2019 · REsp 1.827.250 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA 608/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial provido para afastar a incidência do CDC na espécie, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento da Apelação.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA 608/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Relativo à incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, destaquem-se os termos do acórdão recorrido (fls. …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA 608/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Relativo à incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, destaquem-se os termos do acórdão recorrido (fls. 112-114, e-STJ): "Ademais, com fulcro no artigo 22 e seu parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, correta é a aplicação das regras do microssistema consumerista às pessoas jurídicas de direito público que prestem serviços a título oneroso, independente de visarem ou não o lucro. (...) A disposição contratual de exclusão de coberturas, portanto, é nula, na medida em que retira do segurado o direito de utilizar procedimento indispensável à manutenção de sua saúde, de sua vida. Destarte, sendo nula de pleno direito a cláusula que exclui o direito inerente à natureza do contrato, qual seja, o de assistência à saúde, responsável é o Apelante pelo pagamento de todas as despesas médico-hospitalares relacionadas ao procedimento cirúrgico especificado nos autos".

2. Observa-se que o Tribunal a quo concluiu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na espécie, não obstante se tratar de plano de saúde fornecido por pessoa jurídica de direito público a beneficiário com vínculo estatutário, considerando estar configurada relação de consumo.

3. Diverge-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 608, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".

4. Registra-se, por fim, a prejudicialidade dos demais pedidos contidos no apelo nobre, uma vez que a Corte regional proferirá novo julgamento acerca da existência ou não do dever de indenizar na hipótese dos autos e declarar, se for o caso, a abusividade de cláusula contratual com base no Código Civil.

5. Recurso Especial provido para afastar a incidência do CDC na espécie, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento da Apelação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902098225, publicação em 18/11/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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