HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO CONCRETO. APLICAÇÃO EM 2/3. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA.
Habeas corpus concedido para reduzir a pena final a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais 194 dias-multa, alterar o regime inicial para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO CONCRETO. APLICAÇÃO EM 2/3. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê a possibilidade de redução da reprimenda, na terceira fase da dosimetria, de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. Esta Corte superior entende ser possível, para fins de modulação do redutor mencionado, a utilização da quantidade, natureza, diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem como a gravidade concreta do delito demonstrada pelas circunstâncias do crime.
3. Entretanto, o fato de a agente ter tentado entrar com drogas, escondidas em partes do seu corpo, dentro do presídio com o objetivo de entregar ao seu marido, não constitui fundamento concreto a fim de mitigar a aplicação da benesse. Razão pela qual a ordem deve ser concedida, no ponto, para fixar a fração máxima prevista, qual seja, 2/3.
4. Afastado o fundamento utilizado para justificar o agravamento do regime inicial e a negativa da conversão da pena privativa em restritiva, e fixada a pena final em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o regime inicial deve ser alterado para o aberto e a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
5. Habeas corpus concedido para reduzir a pena final a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais 194 dias-multa, alterar o regime inicial para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.