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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Superveniência de decisão de pronúncia · Ausência de novos fundamentos a embasar a manutenção da custódia · Insurgência não prejudicada

Julgado em 22/10/2019 · HC 499.747 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INSURGÊNCIA NÃO PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA N.º 21/STJ. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada, com recomendação de urgência na conclusão da ação penal que tramita em desfavor do Paciente.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INSURGÊNCIA NÃO PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RÉU PRONUNCIADO. …

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INSURGÊNCIA NÃO PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA N.º 21/STJ. ORDEM DENEGADA.

1. Durante a tramitação do presente habeas corpus, sobreveio decisão que pronunciou o Acusado, para submetê-lo a julgamento perante Tribunal do Júri, mediante a acusação de cometimento dos crimes previstos no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal.

2. A superveniência de decisão de pronúncia, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar.

3. No caso, o Paciente teria praticado homicídio qualificado - por razões de vingança, mediante invasão domiciliar e três disparos de arma de fogo, à queima roupa, contra a Vítima -, sendo que a sua ação teria sido assegurada pelo Corréu, que "ficou na frente da casa, dando cobertura enquanto Thiago executava a vítima". Tais circunstâncias denotam a especial gravidade da conduta, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.

4. Foi destacado, ainda, que, logo após cometer o delito, o Paciente fugiu - "somente sendo capturado após 36 (trinta e seis) dias", o que, igualmente, justifica a segregação processual, desta feita, para assegurar a aplicação da lei penal.

5. Os prazos indicados para o fim da persecução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.

6. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na hipótese, já que o processo, com intensa movimentação, apenas se iniciou em 28/02/2018 - há pouco mais de 1 (um) ano - e visa apurar crime de homicídio qualificado supostamente praticado por três indivíduos (dois acusados).

7. Ademais, uma vez pronunciado o Paciente, fica, nos termos da Súmula n.º 21 do STJ, superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

8. Ordem denegada, com recomendação de urgência na conclusão da ação penal que tramita em desfavor do Paciente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900795297, publicação em 18/11/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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