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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Dívida ativa · Contradição · Prova · Pretensão de reexame fático-probatório

Julgado em 07/11/2019 · AgInt no AREsp 1.387.025 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento pleiteando desconstituir a constrição judicial decorrente dos autos de execução fiscal em que o Juízo de primeira instância determinou a penhora de imóvel …

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento pleiteando desconstituir a constrição judicial decorrente dos autos de execução fiscal em que o Juízo de primeira instância determinou a penhora de imóvel não reconhecido como bem de família legal, bem como a averbação junto à matrícula do imóvel. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A irresignação do recorrente se sustenta na comprovação nos autos do fato de que reside no imóvel penhorado, que foi doado à sua filha. Ademais, aduz que teria havido contradição no acórdão recorrido quanto ao local da intimação pertencer aos genitores, o que reforçaria a comprovação de que realmente reside no imóvel penhorado. Contudo, tais alegações não infirmam as convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que devedor não apresentou prova cabal o imóvel penhorado constituiria residência dele ou de sua filha. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. III - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802829635, publicação em 18/11/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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