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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Processual civil tributário · Ação anulatória de auto de lançamento · Acórdão com fundamento eminentemente constitucional · Não conhecimento do recurso

Julgado em 05/11/2019 · AgInt no AREsp 1.474.488 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE LANÇAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE LANÇAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de lançamento tributário. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os …

PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE LANÇAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de lançamento tributário. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. III - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. IV - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, litteris: "A autora reconhece que desde sua constituição não aufere qualquer receita operacional, não apresenta qualquer movimentação financeira. Na dicção do art. 156, § 1º, da Carta da República, para o gozo da imunidade é indispensável que a empresa, cujo patrimônio houve a incorporação de bens imóveis, apresente atividade, ou seja, receita operacional, que não seja oriunda da compra e venda, locação ou arrendamento desses bens imóveis incorporados. Mas é indispensável que haja alguma atividade econômica pela empresa que almeja a imunidade na incorporação de bens imóveis [...]" No caso, a ausência de qualquer atividade econômica da LAC Participações e Empreendimentos Ltda., pela ausência de receita operacional, não implementa a condição para o gozo da imunidade prevista no art. 156 da Constituição Federal. V - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 862.012/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; AgInt no AREsp n. 852.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016.) VI - Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inaplicável o disposto no art. 1.032 do CPC/2015. VII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900834784, publicação em 18/11/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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