PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE LANÇAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE LANÇAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de lançamento tributário. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. III - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. IV - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, litteris: "A autora reconhece que desde sua constituição não aufere qualquer receita operacional, não apresenta qualquer movimentação financeira. Na dicção do art. 156, § 1º, da Carta da República, para o gozo da imunidade é indispensável que a empresa, cujo patrimônio houve a incorporação de bens imóveis, apresente atividade, ou seja, receita operacional, que não seja oriunda da compra e venda, locação ou arrendamento desses bens imóveis incorporados. Mas é indispensável que haja alguma atividade econômica pela empresa que almeja a imunidade na incorporação de bens imóveis [...]" No caso, a ausência de qualquer atividade econômica da LAC Participações e Empreendimentos Ltda., pela ausência de receita operacional, não implementa a condição para o gozo da imunidade prevista no art. 156 da Constituição Federal. V - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 862.012/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; AgInt no AREsp n. 852.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016.) VI - Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inaplicável o disposto no art. 1.032 do CPC/2015. VII - Agravo interno improvido.