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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Prescrição · Suspensão do acordo de parcelamento · Descumprimento de parcelamento · Interrupção do prazo prescricional

Julgado em 05/11/2019 · AgInt no AREsp 1.478.936 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO ACORDO DE PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO ACORDO DE PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos contra o Município de São José do Rio Preto. Na sentença, os embargos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal a quo, ao tratar da ocorrência de prescrição e da alegação …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO ACORDO DE PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos contra o Município de São José do Rio Preto. Na sentença, os embargos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal a quo, ao tratar da ocorrência de prescrição e da alegação de sua interrupção pelo descumprimento do parcelamento explicitou: "Nem socorre os apelantes o fato do pedido de parcelamento, pactuado em 26/11/2001, ter sido descumprido em 01/04/2005 (fls. 02, da execução fiscal), porquanto a suspensão do acordo de parcelamento não afeta a contagem do prazo extintivo, ­ sendo oportuno asseverar que prescrição e decadência são matérias de ordem pública, reservadas à Lei Complementar, como dispõe o artigo 146, inciso III, letra "b", da Constituição Federal, de maneira que não cabe apurar culpa circunstancial decorrente da demora no chamamento do devedor, e, sim, aplicar as normas relativas à prescrição e decadência do crédito tributário, com fundamento Lei

5.172/66 (CTN), porque recepcionado como lei complementar, afastando a aplicação da Lei Ordinária no 6.830/80. " III - Observado que o descumprimento do parcelamento ocorreu em 1º/4/2005 e a execução fiscal foi ajuizada em 2007, deve ser afastada a alegada prescrição, tendo em vista que o descumprimento do parcelamento importa em interrupção do prazo prescricional, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.721.146/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 19/11/2018; AgInt no REsp n. 1.615.178/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018; AgInt nos EDcl no REsp n.

1.119.623/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 11/6/2018; AgRg no REsp n. 1.524.984/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 18/4/2016. IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900911340, publicação em 18/11/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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