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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao art · 1.022 do cpc/2015 não configurada · Ilegitimidade passiva para a causa · Secretário de estado

Julgado em 05/11/2019 · AREsp 1.533.052 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. SECRETÁRIO DE ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação do art. 489 do CPC/2015 e, nessa parte, negar-lhe provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. SECRETÁRIO DE ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Público e do Diretor da Diretoria de Pessoal …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. SECRETÁRIO DE ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Público e do Diretor da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar em razão da ausência de nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 do CPC/2015.

3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ que, em casos como o presente, em que se requer a nomeação e posse em concurso público, entende que é parte legitimada para o writ o Governador de Estado, a quem compete privativamente o provimento de cargos públicos.

4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação do art. 489 do CPC/2015 e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901895869, publicação em 18/11/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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