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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Receptação · Associação criminosa · Prisão preventiva · Gravidade abstrata

Julgado em 05/11/2019 · HC 533.784 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DELITO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida.

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Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DELITO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DELITO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. Na presente hipótese, o paciente foi flagrado, com outros 3 réus, em um galpão com alguns veículos produtos de roubo, sendo atribuídas a todos as condutas de associação criminosa e receptação. 3. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a afirmar que os delitos "são daqueles em que a conduta é violadora das regras mais elementares de convivência em sociedade" e a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente, elementos ínsitos ao tipo penal em tela e insuficientes para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege.

4. Como reforço argumentativo, informo que o decreto prisional em questão já foi analisado por esta Sexta Turma no julgamento do HC n. 513.922/SP, ocasião em que foi a ordem concedida para revogar a prisão preventiva de corréu em razão da inidoneidade da fundamentação empregada para determinar a custódia cautelar.

5. Ordem concedida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902779980, publicação em 11/11/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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