HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
Ordem de habeas corpus denegada. Não conhecido o pleito formulado às fls. 179-183.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Sobreveio à presente impetração a prolação de sentença em desfavor do ora Paciente, condenando-o por infração aos arts. 33, caput, 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, e 14 da Lei n.º
10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena total de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.410 (um mil, quatrocentos e dez) dias-multa, sendo-lhe vedado o apelo em liberdade. 2. Não obstante a superveniência de novo título a embasar a custódia, é possível a análise do mérito da prisão preventiva, na hipótese, uma vez que a segregação cautelar foi mantida sem que fossem agregados novos fundamentos.
3. A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, ante a apreensão de 40g (quarenta gramas) de crack, 470g (quatrocentos e setenta gramas) de maconha, R$ 1.025,95 (mil e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos) em espécie, um revólver calibre .38, 3 (três) munições do mesmo calibre, faca e rolo de papel alumínio, que demonstram a periculosidade do Agente, a respaldar a necessidade da medida constritiva para garantia da ordem pública. Inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 5. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar o alegado excesso de prazo para remessa da apelação, pois essa questão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, nem sequer foi objeto da petição inicial do presente habeas corpus.
6. Ordem de habeas corpus denegada. Não conhecido o pleito formulado às fls. 179-183.