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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico · Prisão preventiva · Fundamentação idônea · Garantia da ordem pública

Julgado em 22/10/2019 · HC 487.180 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus denegada. Não conhecido o pleito formulado às fls. 179-183.

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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Sobreveio à presente impetração a prolação de sentença em desfavor do ora Paciente, condenando-o por infração aos arts. 33, caput, 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, e 14 da Lei n.º …

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Sobreveio à presente impetração a prolação de sentença em desfavor do ora Paciente, condenando-o por infração aos arts. 33, caput, 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, e 14 da Lei n.º

10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena total de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.410 (um mil, quatrocentos e dez) dias-multa, sendo-lhe vedado o apelo em liberdade. 2. Não obstante a superveniência de novo título a embasar a custódia, é possível a análise do mérito da prisão preventiva, na hipótese, uma vez que a segregação cautelar foi mantida sem que fossem agregados novos fundamentos.

3. A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, ante a apreensão de 40g (quarenta gramas) de crack, 470g (quatrocentos e setenta gramas) de maconha, R$ 1.025,95 (mil e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos) em espécie, um revólver calibre .38, 3 (três) munições do mesmo calibre, faca e rolo de papel alumínio, que demonstram a periculosidade do Agente, a respaldar a necessidade da medida constritiva para garantia da ordem pública. Inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas.

4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 5. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar o alegado excesso de prazo para remessa da apelação, pois essa questão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, nem sequer foi objeto da petição inicial do presente habeas corpus.

6. Ordem de habeas corpus denegada. Não conhecido o pleito formulado às fls. 179-183.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803469570, publicação em 19/11/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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