AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÕES DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OBSCURIDADE SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Não se mostra cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de invasão na competência da Suprema Corte. Embargos parcialmente acolhidos apenas para o fim de sanar a obscuridade, sem, contudo, emprestar-lhe efeitos infringentes.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÕES DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS …
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÕES DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OBSCURIDADE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - A análise acerca da tempestividade foi realizada e não merece qualquer reparo, devendo apenas ser esclarecido que a intimação da decisão reprochada no apelo nobre ocorreu em 10/08/2018, sexta-feira, (fl. 390) e o protocolo do recurso em 27/08/2018, segunda-feira, fls. 27/08/2018. III -"O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 534.318/PB,Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/6/2015). IV - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissões e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. V - Não se mostra cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de invasão na competência da Suprema Corte. Embargos parcialmente acolhidos apenas para o fim de sanar a obscuridade, sem, contudo, emprestar-lhe efeitos infringentes.