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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Estupro de vulnerável · Alegação de omissão quanto à intempestividade do apelo do ministério público · Necessidade de esclarecimento · Alegação de obscuridade e omissões do acórdão

Julgado em 12/11/2019 · EDcl no AgRg no REsp 1.815.441 · Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÕES DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OBSCURIDADE SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Resultado do julgamento

Não se mostra cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de invasão na competência da Suprema Corte. Embargos parcialmente acolhidos apenas para o fim de sanar a obscuridade, sem, contudo, emprestar-lhe efeitos infringentes.

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÕES DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÕES DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OBSCURIDADE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - A análise acerca da tempestividade foi realizada e não merece qualquer reparo, devendo apenas ser esclarecido que a intimação da decisão reprochada no apelo nobre ocorreu em 10/08/2018, sexta-feira, (fl. 390) e o protocolo do recurso em 27/08/2018, segunda-feira, fls. 27/08/2018. III -"O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 534.318/PB,Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/6/2015). IV - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissões e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. V - Não se mostra cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de invasão na competência da Suprema Corte. Embargos parcialmente acolhidos apenas para o fim de sanar a obscuridade, sem, contudo, emprestar-lhe efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901472119, publicação em 19/11/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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