PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DOS PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR
Embargos de declaração rejeitados.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DOS PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento contra decisão que, em feito incidental instaurado em ação expropriatória, julgou extinta, em razão da prescrição, a pretensão de recebimento de diferenças dos Planos Bresser, Verão e Collor I. No Tribunal de origem, o agravo foi parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos e, afastando-se a prescrição, fosse analisado o mérito do inconformismo. Nesta Corte, conheceu-se parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento. II - Não se aplica a este processo a discussão submetida à repercussão geral no RE 1.141.156/RJ, Tema n. 1.016/STF, porquanto tal matéria não foi objeto do recurso especial. III - A matéria relacionada ao prazo prescricional não foi objeto de julgamento de mérito nesta Corte. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. IV - De fato, o acórdão embargado deixou claro que a parte recorrente, ora embargante, não impugnou o fundamento suficiente para manutenção do acórdão, o que fez incidir, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do STF. É o que se confere do seguinte excerto do acórdão: "Inicialmente verifica-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca de que a prescrição deve ser afastada enquanto durar o processo, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF [...]". V - Assim, não se decidiu no acórdão embargado se o prazo seria de três ou vinte anos, como quer fazer crer a parte embargante, pois o recurso especial não foi conhecido neste ponto. VI - A suposta incidência da jurisprudência desta Corte, neste ponto, somente foi formulada em obiter dictum, conforme se confere do seguinte trecho: "Ademais, ainda que pudesse ser superado tal óbice, a pretensão não encontraria amparo na jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de ser vintenária a pretensão que visa à correção monetária em depósitos judiciais (AgRg no AREsp n. 691.342/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 2/6/2016, EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.049.564/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 17/12/2012". VII - Embargos de declaração rejeitados.