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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Não conhecimento dos embargos · No juízo de primeiro grau, os embargos foram inadmitidos · No tribunal de origem, a sentença foi mantida · Nesta corte, não se conheceu do agravo em recurso especial

Julgado em 22/10/2019 · EDcl no AgInt no AREsp 1.403.692 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração não conhecidos.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I - Na origem, trata-se de embargos à execução que objetivam extinguir a execução citada na inicial e determinar a exclusão da embargante do polo passivo da lide. No Juízo de primeiro grau, os embargos foram inadmitidos. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I - Na origem, trata-se de embargos à execução que objetivam extinguir a execução citada na inicial e determinar a exclusão da embargante do polo passivo da lide. No Juízo de primeiro grau, os embargos foram inadmitidos. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. III - Ademais, cumpre ressaltar que eventuais erros materiais da decisão constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, vez que não importam em nenhum prejuízo à parte. IV - Embargos de declaração não conhecidos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803089860, publicação em 28/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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