PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 158, § 1º, DO CP. USO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CRIME DE EXTORSÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONCUSSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 158, § 1º, DO CP. USO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CRIME DE EXTORSÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONCUSSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem analisou a questão em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que o "emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão." (HC 198.750/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013). Ademais, uma vez que o Colegiado local concluiu, com base nos fatos e provas constantes dos autos, que a elementar caracterizadora da extorsão está presente na conduta atribuída ao agravante e demais corréus, reverter esse entendimento implicaria no indevido revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível nessa seara recursal.
2. Vale rememorar que "a revaloração não pode servir como instrumento dissimulador do descontento da parte com o convencimento alcançado pelas instâncias ordinárias, no caso concreto, em face das provas produzidas nos autos". (AgRg no AREsp 831.032/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 09/06/2016).
3. Agravo regimental não provido.