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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

158, § 1º, do cp · Uso de violência ou grave ameaça · Crime de extorsão · Pleito de desclassificação para o delito de concussão

Julgado em 07/11/2019 · AgRg nos EDcl no REsp 1.732.520 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 158, § 1º, DO CP. USO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CRIME DE EXTORSÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONCUSSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 158, § 1º, DO CP. USO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CRIME DE EXTORSÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONCUSSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem analisou a questão em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que o "emprego de violência …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 158, § 1º, DO CP. USO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CRIME DE EXTORSÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONCUSSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem analisou a questão em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que o "emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão." (HC 198.750/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013). Ademais, uma vez que o Colegiado local concluiu, com base nos fatos e provas constantes dos autos, que a elementar caracterizadora da extorsão está presente na conduta atribuída ao agravante e demais corréus, reverter esse entendimento implicaria no indevido revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível nessa seara recursal.

2. Vale rememorar que "a revaloração não pode servir como instrumento dissimulador do descontento da parte com o convencimento alcançado pelas instâncias ordinárias, no caso concreto, em face das provas produzidas nos autos". (AgRg no AREsp 831.032/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 09/06/2016).

3. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800726290, publicação em 12/11/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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