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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Tráfico de entorpecentes e respectiva associação · Excesso de prazo · Réu atualmente foragido

Julgado em 05/11/2019 · HC 534.606 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU ATUALMENTE FORAGIDO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CARTAS PRECATÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.

Resultado do julgamento

Ordem denegada, com recomendação.

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Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU ATUALMENTE FORAGIDO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CARTAS PRECATÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU ATUALMENTE FORAGIDO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CARTAS PRECATÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.

1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

2. No caso em exame, trata-se de ação penal relativamente complexa, pois demandou a expedição de várias cartas precatórias e a realização de diversas audiências, o que afasta, por ora, a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. 3. Ademais, "este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (RHC n. 95.844/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 13/6/2018).

4. Ordem denegada, com recomendação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902824007, publicação em 11/11/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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