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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Dosimetria · Causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da lei n · 11.343/06 · Fração de redução

Julgado em 22/10/2019 · AgRg no AgRg no AREsp 1.508.953 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. BENEFÍCIO EM 1/3. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES ALIADA ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. BENEFÍCIO EM 1/3. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES ALIADA ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador …

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. BENEFÍCIO EM 1/3. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES ALIADA ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior das frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo. 2. A redução no patamar de 1/3 justifica-se em razão da considerável quantidade de droga apreendida, somada às circunstâncias do delito, notadamente o fato de a agravante ter sido flagrada, transportando a substância escondida em caixas de maquiagem que seriam transportadas até Aracajú/SE, pelo que receberia R$ 400,00 (quatrocentos reais), o que contratou com terceira pessoa de sua confiança, com quem já negociou outras vezes, o que evidencia que exerceu, ainda que eventualmente, papel importante em organização para o tráfico internacional de entorpecentes.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível avaliar a quantidade da droga para aumentar a pena-base, bem como para afastar o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na terceira fase da dosimetria, desde que aliada à outras circunstâncias do delito que evidenciem a dedicação à atividade criminosa ou a participação em organização criminosa, sem ofensa ao princípio do non bis in idem.

4. Agravo desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901536346, publicação em 08/11/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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