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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Prisão preventiva · Excesso de prazo · Homicídio duplamente qualificado por quatro vezes · Duas na modalidade tentada

Julgado em 22/10/2019 · HC 526.316 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR QUATRO VEZES. DUAS NA MODALIDADE TENTADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. PECULIARIDADES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE EXCESSIVA DELONGA NA DEFINIÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus concedido para a soltura do paciente VANDERLAN RAMOS DA SILVA, o que não impede nova e fundamentada decretação de necessárias cautelares penais, inclusive menos gravosas que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR QUATRO VEZES. DUAS NA MODALIDADE TENTADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. PECULIARIDADES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE EXCESSIVA DELONGA NA DEFINIÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser …

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR QUATRO VEZES. DUAS NA MODALIDADE TENTADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. PECULIARIDADES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE EXCESSIVA DELONGA NA DEFINIÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.

2. Apesar de se tratar de feito que apura delitos graves de homicídios consumados e tentados, com pluralidade de réus - 8 acusados -, no qual houve a apresentação de vários incidentes e a interposição de vários recursos em sentido estrito pelas defesas e de apelação pela acusação, o recurso do paciente foi recebido em 11/4/2016, verificando-se que a demora da marcha do feito em razão da ausência de apresentação de contrarrazões por parte de uma corré, tendo ocorrido o desmembramento do feito apenas em 26/6/2019.

3. Afigura-se desproporcional alongar a custódia cautelar do paciente, que se encontra preso desde 30/1/2014, ou seja, há aproximadamente 5 anos e 9 meses, em ação penal que aguarda o julgamento de recurso em sentido estrito recebido em 11/4/2016, há cerca de 3 anos e 5 meses.

4. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente VANDERLAN RAMOS DA SILVA, o que não impede nova e fundamentada decretação de necessárias cautelares penais, inclusive menos gravosas que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902358072, publicação em 29/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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