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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Receptação, associação criminosa e lavagem de dinheiro · Prisão preventiva · Fundado receio de reiteração delitiva · Garantia da ordem pública

Julgado em 17/10/2019 · RHC 117.971 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário desprovido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. O Recorrente foi preso preventivamente, em 28/07/2019, após investigação policial e representação do …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. O Recorrente foi preso preventivamente, em 28/07/2019, após investigação policial e representação do Ministério Público estadual. Encerradas as investigações, foi denunciado pela suposta prática de crimes capitulados no art. 180, § 1.° (Receptação, duas vezes), art. 288 (Associação Criminosa) do Código Penal, e ainda art. 1º, caput e art. 1.º, inciso II, da Lei n.º 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), em continuidade delitiva, por supostamente se utilizar de meio fraudulento na venda de veículos adquiridos de forma ilícita para auferir vantagem econômica.

2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a instrução criminal, diante do sofisticado modus operandi do delito e do fato de estar configurada organização criminosa da qual o Recorrente é integrante.

3. Ressalte-se que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 136.298, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 16/12/2016).

4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.

5. Recurso ordinário desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902773200, publicação em 28/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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