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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao art · 535 do cpc/1973 não configurada · Deficiência na fundamentação · 267, iv, do cpc/1973

Julgado em 20/10/2016 · REsp 1.547.842 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 267, IV, DO CPC/1973. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. IBAMA. OMISSÃO. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 267, IV, DO CPC/1973. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. IBAMA. OMISSÃO. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Apesar de o recorrente afirmar …

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 267, IV, DO CPC/1973. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. IBAMA. OMISSÃO. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Apesar de o recorrente afirmar que o Tribunal a quo não se manifestou sobre diversos fatos relativos ao prévio arquivamento de inquéritos civis referentes às ações fiscalizatórias promovidas pelo Ibama e sobre as operações realizadas para a retirada das redes de emalhar fixas, tais questões foram expressamente analisadas pela Corte de origem.

2. Ainda no tocante à mencionada negativa de prestação jurisdicional quanto às matérias constitucionais veiculadas nos Aclaratórios, o recorrente não apontou, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, razão por que não se pode conhecer do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC. Aplica-se, nesse ponto, por analogia, a Súmula 284/STF.

3. A fiscalização ambiental compõe, simultaneamente, dever e poder. Assim, cabe controle judicial, ora na omissão ou deficiência (dever), ora no excesso ou abuso (poder). A intervenção judicial, em qualquer dos dois polos, não importa incursão indevida no mérito administrativo ou ofensa à separação de poderes. Se é dever, impróprio falar em discricionariedade, pois o que há é atividade vinculada e, portanto, judicialmente sindicável.

4. Demonstrado que a Administração não cumpriu os deveres a ela impostos por lei, descabida a tese do recorrente de que não haveria interesse de agir pelo fato de de que a demanda pretenderia apenas que o Judiciário reiterasse aquilo que já é determinado pela legislação.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501931193, publicação em 05/11/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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