RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 267, IV, DO CPC/1973. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. IBAMA. OMISSÃO. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 267, IV, DO CPC/1973. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. IBAMA. OMISSÃO. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Apesar de o recorrente afirmar que o Tribunal a quo não se manifestou sobre diversos fatos relativos ao prévio arquivamento de inquéritos civis referentes às ações fiscalizatórias promovidas pelo Ibama e sobre as operações realizadas para a retirada das redes de emalhar fixas, tais questões foram expressamente analisadas pela Corte de origem.
2. Ainda no tocante à mencionada negativa de prestação jurisdicional quanto às matérias constitucionais veiculadas nos Aclaratórios, o recorrente não apontou, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, razão por que não se pode conhecer do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC. Aplica-se, nesse ponto, por analogia, a Súmula 284/STF.
3. A fiscalização ambiental compõe, simultaneamente, dever e poder. Assim, cabe controle judicial, ora na omissão ou deficiência (dever), ora no excesso ou abuso (poder). A intervenção judicial, em qualquer dos dois polos, não importa incursão indevida no mérito administrativo ou ofensa à separação de poderes. Se é dever, impróprio falar em discricionariedade, pois o que há é atividade vinculada e, portanto, judicialmente sindicável.
4. Demonstrado que a Administração não cumpriu os deveres a ela impostos por lei, descabida a tese do recorrente de que não haveria interesse de agir pelo fato de de que a demanda pretenderia apenas que o Judiciário reiterasse aquilo que já é determinado pela legislação.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.