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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de indenização por danos materiais · Mandato judicial · Apropriação indébita de valores levantados por procurador constituído nos autos · Sucessão processual

Julgado em 15/10/2019 · AgInt nos EDcl no AREsp 605.935 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANDATO JUDICIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES LEVANTADOS POR PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCESSORA. CONTRATO DE INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL (SÚMULAS 5 E 7/STJ). PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANDATO JUDICIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES LEVANTADOS POR PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCESSORA. CONTRATO DE INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO …

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANDATO JUDICIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES LEVANTADOS POR PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCESSORA. CONTRATO DE INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL (SÚMULAS 5 E 7/STJ). PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). AGRAVO IMPROVIDO.

1. A legitimidade da instituição financeira para suceder processualmente o autor da ação foi reconhecida não apenas em razão da incorporação do Banco autor pelo sucessor, mas também pela existência de contrato específico, firmado entre eles, expressamente estabelecendo a sucessão em todos os processos administrativos e judiciais, presentes e futuros.

2. No mérito, examinando as circunstâncias da causa, o Tribunal de origem afirmou existir relação de preposição entre o escritório de advocacia e o advogado que se apropriou indevidamente dos valores levantados nos autos, pertencentes à parte por eles representada. Consignou, ademais, haver provas suficientes da vinculação do advogado ao escritório, julgando desnecessária a produção de prova oral.

3. Diante da exaustiva e suficiente fundamentação contida no acórdão recorrido, não há que se cogitar em cerceamento de defesa, devendo prevalecer, no caso, o princípio do livre convencimento motivado (CPC/1973, arts. 103 e 131). Ademais, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa do sucessor ou a inexistência de vínculo entre o advogado e a sociedade de advogados, exigiria a revisão do acervo probatório dos autos, bem como a revisão de cláusulas contratuais, o que não se admite em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos os embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. A circunstância de que a questão tenha sido eventualmente arguida em apelação não é suficiente para caracterizar o prequestionamento, tendo em vista a ausência de efetivo debate pela Corte de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402632461, publicação em 06/11/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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