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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação aos arts · 489 e 1.022 do cpc/2015 não configurada · Concurso público · Candidata aprovada fora do número de vagas

Julgado em 11/06/2019 · REsp 1.778.327 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.

2. In casu, o Tribunal de origem consignou: "Não enxergo nenhum direito, e, ademais, líquido e certo, na impetração em foco, por vários motivos, entre os quais, como primeiro, o fato de o concurso realizado, no qual foi aprovada em segundo lugar, ter se exaurido com a nomeação do primeiro lugar, levando em conta a abertura apenas e tão somente de uma vaga. O argumento da validade do concurso não abre o portão que a inicial escancara, porque o concurso, reitere-se, acabou com a nomeação do primeiro lugar. A validade do concurso seria apenas um marco, a medir o tempo, caso a Universidade Federal do Rio Grande do Norte não tivesse nomeado, por qualquer motivo de conveniência administrativa, o primeiro lugar. Como nomeou, acabou-se" (fls. 703-704, e-STJ).

3. Entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando os argumentos da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Ademais, esclareço que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam vagas - por criação de lei ou por força de vacância - no período de validade do concurso, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802753821, publicação em 06/11/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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