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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Fundamento de inadmissão não impugnado (enunciado n.º 83 da súmula do stj) · Óbice que abrange as alíneas a e c do inciso iii do art · 105 da constituição da república · Não indicação de precedente contemporâneo ou superveniente a

Julgado em 17/10/2019 · AgRg no AREsp 1.553.028 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO (ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ). ÓBICE QUE ABRANGE AS ALÍNEAS A E C DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU SUPERVENIENTE AO REFERIDO NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO (ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ). ÓBICE QUE ABRANGE AS ALÍNEAS A E C DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU SUPERVENIENTE AO REFERIDO NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O óbice contido no Enunciado n.º 83 …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO (ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ). ÓBICE QUE ABRANGE AS ALÍNEAS A E C DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU SUPERVENIENTE AO REFERIDO NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O óbice contido no Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, pelo qual, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", também se aplica ao recurso especial interposto com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República. Precedentes do STJ.

2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária com escoro no entendimento desta Corte, compete ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial prevalente neste Superior Tribunal, ou mesmo, que cada um daqueles precedentes que embasaram a decisão não possuem pertinência com o caso posto em discussão. Precedentes do STJ.

3. Nos termos do voto condutor do EAREsp n.º 746.775, julgado na Corte Especial, "o conhecimento do agravo obriga o Superior Tribunal de Justiça a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial. Assim, reflexamente, a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa". Portanto, a decisão que inadmite o recurso especial, formada por um único dispositivo, que é a inadmissão do recurso, isto é, sem capítulos autônomos, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902284265, publicação em 28/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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