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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Inadequação · Associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor · Ofensa ao princípio da correlação · Emendatio libelli

Julgado em 15/10/2019 · HC 489.540 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMENDATIO LIBELLI. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido.

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Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMENDATIO LIBELLI. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do …

PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMENDATIO LIBELLI. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. No caso, verifica-se que alegada ofensa ao princípio da correlação não foi objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. Por certo, ainda que tenha manejado, sucessivamente, embargos de declaração, tal tema não foi apreciado pelo Colegiado estadual.

3. Tendo o magistrado promovido a denominada emendatio libelli, conforme os limites estabelecidos pelo art. 383 do Código de Processo Penal, não se verifica o alegado constrangimento ilegal sustentado pela defesa pelo não cumprimento das regras do art. 384 da referida norma, pois tal medida é dispensável na espécie.

4. Mantida a pena estabelecida ao réu em 6 anos de reclusão, tendo sido a pena-base fixada acima do piso legal, considerando a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, deve ser mantido o regime prisional fechado, com fulcro no art. 33, § 2º e 3º, do CP.

5. Writ não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900125326, publicação em 25/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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