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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Inadequação · Homicídio culposo na direção de veículo automotor · Dosimetria · Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor

Julgado em 22/10/2019 · HC 471.160 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PRAZO DA PENA ACESSÓRIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PRAZO DA PENA ACESSÓRIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PRAZO DA PENA ACESSÓRIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. Para fins de aplicação da pena acessória, compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, definir, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o período adequado a cada hipótese, de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Neste contexto, devem ser considerados, além da quantidade da pena corporal aplicada ao réu, o grau de censura da conduta praticada, baseada em sua gravidade concreta.

4. Não se mostra desproporcional a aplicação da pena de 2 anos de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, tendo em vista a gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, que, pilotando sua motocicleta, apesar dos sinais feitos por pessoas que estavam no local dos fatos, atropelou a vítima, que já se encontrava caída na pista em razão de acidente anterior, não tendo, ainda, parado para prestar o devido socorro.

5. Writ não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802515650, publicação em 30/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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