PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CHACINA DE UNAÍ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Na hipótese, não se afigura possível a imediata execução da pena privativa de liberdade, pois, embora já proferido acórdão de apelação, o Tribunal de origem ainda não encerrou o julgamento da ação penal originária, eis que consta do sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, o registro de oposição de novos embargos declaratórios da defesa, o que evidencia que o feito ainda não se encontra sujeito a recurso especial ou extraordinário. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para suspender a ordem de prisão em desfavor do paciente, até o exaurimento das instâncias ordinárias.
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CHACINA DE UNAÍ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O e. Supremo Tribunal Federal, por meio do c. Tribunal Pleno, no julgamento do HC n. 126.292/SP, assentou o entendimento que: "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). A matéria foi objeto de novo exame pela c. Corte Suprema, em 5/10/2016, nas ADCs n. 43 e 44, e, posteriormente, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, nos quais foi novamente afirmada a possibilidade de se executar a pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. III - O vetor hermenêutico atualmente conferido pela e. Corte Suprema e por esta Corte Superior, repisando a jurisprudência por um lapso temporal adormecida, direciona-se, novamente, no sentido de que o artigo 283 do CPP não impede a antecipada execução da reprimenda, pois uma vez encerrada a análise de fatos e provas que assentam a culpa do condenado, com o exaurimento das instâncias ordinárias, legitimada está a execução provisória, independentemente do preenchimento dos pressupostos e requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal ou mesmo de específico requerimento ministerial, uma vez que não são dotados os recursos extremos de efeito suspensivo. Nesse painel, a peculiaridade da situação é que ditará a possibilidade de suspensão dos efeitos do julgado, sem afastar do julgador, dentro de seu inerente poder geral de cautela, a possibilidade de excepcionalmente atribuir, no exercício da jurisdição extraordinária, efeito suspensivo ao REsp ou RE e, com isso, obstar o início da execução provisória da pena. IV - Na hipótese, não se afigura possível a imediata execução da pena privativa de liberdade, pois, embora já proferido acórdão de apelação, o Tribunal de origem ainda não encerrou o julgamento da ação penal originária, eis que consta do sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, o registro de oposição de novos embargos declaratórios da defesa, o que evidencia que o feito ainda não se encontra sujeito a recurso especial ou extraordinário. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para suspender a ordem de prisão em desfavor do paciente, até o exaurimento das instâncias ordinárias.