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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Meio ambiente · Não renovação de licença ambiental · Demonstração de danos · Princípio da prevenção e princípio da precaução

Julgado em 19/05/2016 · REsp 1.555.131 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. NÃO RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. DEMONSTRAÇÃO DE DANOS. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. SERRA DA TIRIRICA. EMPRESA MINERADORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. NÃO RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. DEMONSTRAÇÃO DE DANOS. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. SERRA DA TIRIRICA. EMPRESA MINERADORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao …

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. NÃO RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. DEMONSTRAÇÃO DE DANOS. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. SERRA DA TIRIRICA. EMPRESA MINERADORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.

1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.

3. A indicada afronta do art. 126 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

4. O Tribunal fluminense consignou: "In casu, verifica-se que a região em que se localiza o maciço rochoso que era explorado pela autora foi declarada área de proteção ambiental, restando demonstrada nos autos a potencial nocividade ao meio ambiente da atividade de exploração mineral realizada pela mesma".

5. A Lei estadual 5.079/2007 fixou os limites do aludido parque e declarou a área de proteção ambiental. Após novos estudos realizados pelos órgãos competentes demonstrou-se a potencial nocividade ao meio ambiente da atividade de exploração mineral realizada pela recorrente.

6. No Direito brasileiro, a licença ambiental é sempre por prazo certo. Uma vez esgotada sua validade temporal, não cria direito algum, nem mesmo expectativa de direito. Daí descaber pretensão de "renovação automática" ou mesmo indenização, já que as circunstâncias ecológicas, sociais e econômicas se modificam no tempo. Ademais, licença ambiental ad aeternum representaria cristalização intolerável de direito adquirido de poluir e degradar.

7. Toda atividade potencialmente danosa ao meio ambiente necessita de licenciamento ambiental, podendo a licença ser negada ou não renovada caso haja receio de risco ao ambiente ou à saúde da pessoas. Aplica-se na hipótese sub judice o princípio da prevenção e o princípio da precaução, pois a Administração, titular do dever de evitar danos individuais e coletivos, encontra-se na obrigação inafastável de impedi-los.

8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303559421, publicação em 05/11/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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