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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Reenquadramento · Carreira do seguro social · Opção

Julgado em 06/11/2018 · REsp 1.572.710 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. OPÇÃO. LEI 12.155/2009. REQUISITO LEGAL. LOTAÇÃO NO INSS EM 30.4.2009. CUMPRIMENTO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. OPÇÃO. LEI 12.155/2009. REQUISITO LEGAL. LOTAÇÃO NO INSS EM 30.4.2009. CUMPRIMENTO. 1. O ponto central da lide consiste em definir se cabe enquadramento da servidora inativa, aposentada na carreira da Seguridade Social e do Trabalho (Lei 10.483/2002), na carreira do Seguro Social (Lei 10.385/2004), o que resultaria no objetivo final da …

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. OPÇÃO. LEI 12.155/2009. REQUISITO LEGAL. LOTAÇÃO NO INSS EM 30.4.2009. CUMPRIMENTO.

1. O ponto central da lide consiste em definir se cabe enquadramento da servidora inativa, aposentada na carreira da Seguridade Social e do Trabalho (Lei 10.483/2002), na carreira do Seguro Social (Lei

10.385/2004), o que resultaria no objetivo final da recorrente de incorporar a Gratificação Específica do Seguro Social (GEES) em seus proventos de aposentadoria.

2. Desnecessário adentrar a questão da possibilidade de servidor público obter reenquadramento após a aposentadoria com base na paridade, pois, na hipótese, a Lei 12.155/2009 estabeleceu ser cabível o benefício com fulcro na situação jurídica concernente a momento pretérito à aposentação.

3. Com efeito, a recorrente se aposentou em 29.5.2009, e o art. 7º da Lei 12.155/2009 facultou àqueles "lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até 30.4.2009" a opção pelo reenquadramento.

4. Assim, não se pode confundir o momento de manifestação da opção pelo direito, que no caso foi após a inativação, conforme facultado pela lei, com o termo base do pressuposto do direito almejado (30.4.2009), fixado quando a recorrente ainda estava na ativa.

5. Em outras palavras, a recorrente estava lotada no INSS até

30.4.2009, em plena atividade, o que lhe dá o direito de optar pelo enquadramento.

6. Recurso Especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201503098376, publicação em 05/11/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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