HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. ORDEM DENEGADA.
Impetração conhecida em parte. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. São idôneos os motivos apontados para justificar a prisão preventiva da ré, pois evidenciam o descumprimento de cautelares anteriormente impostas (tanto que ela não foi encontrada para receber a citação), o risco de reiteração delitiva (uma vez que, após a concessão da liberdade provisória na ação penal objeto deste writ, foi novamente presa em flagrante e registra condenação definitiva por tal fato) e a necessidade de resguardar a instrução processual (visto que a paciente está foragida). 3. Embora a defesa afirme que a ré se apresentou espontaneamente ao Juízo singular, o Tribunal de origem registrou que o mandado de prisão expedido em seu desfavor não foi cumprido até o momento. Logo, para afastar essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. A questão atinente à substituição da cautela extrema por prisão domiciliar não foi apreciada pelo Juízo singular e pelo Tribunal a quo, no aresto impugnado, circunstância que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus no ponto, por configurar supressão de instância.
5. Impetração conhecida em parte. Ordem denegada.