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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto qualificado e falsa identidade · Custódia preventiva · 312 do cpp · Periculum libertatis

Julgado em 22/10/2019 · HC 530.665 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Impetração conhecida em parte. Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade …

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

2. São idôneos os motivos apontados para justificar a prisão preventiva da ré, pois evidenciam o descumprimento de cautelares anteriormente impostas (tanto que ela não foi encontrada para receber a citação), o risco de reiteração delitiva (uma vez que, após a concessão da liberdade provisória na ação penal objeto deste writ, foi novamente presa em flagrante e registra condenação definitiva por tal fato) e a necessidade de resguardar a instrução processual (visto que a paciente está foragida). 3. Embora a defesa afirme que a ré se apresentou espontaneamente ao Juízo singular, o Tribunal de origem registrou que o mandado de prisão expedido em seu desfavor não foi cumprido até o momento. Logo, para afastar essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. A questão atinente à substituição da cautela extrema por prisão domiciliar não foi apreciada pelo Juízo singular e pelo Tribunal a quo, no aresto impugnado, circunstância que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus no ponto, por configurar supressão de instância.

5. Impetração conhecida em parte. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902601155, publicação em 29/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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