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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido · Prisão preventiva · 312 do cpp · Periculum libertatis

Julgado em 22/10/2019 · HC 531.341 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para substituir a segregação cautelar pelas medidas cautelares alternativas, nos termos do voto do Ministro Relator, sem prejuízo da fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente houver descumprimento das condições impostas ou surgirem novos fatos que demonstrem a necessidade da cautela extrema.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com …

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

2. Ao decretar a prisão preventiva do recorrente, o Juízo singular afirmou que o indiciado foi surpreendido com arma de fogo de uso permitido sem a devida autorização e "confessou que estava com a arma para praticar roubos". Ainda, ficou consignado que ele estava em uma motocicleta acompanhado de adolescente, que portava um simulacro de arma. 3. A despeito da gravidade e da reprovabilidade social do comportamento do paciente - a revelarem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública -, tais razões não se mostram bastantes, em juízo de proporcionalidade, para a manutenção da constrição, mormente em vista da primariedade do indiciado.

4. O decreto prisional, conquanto revele que o insurgente portava uma arma com a intenção de cometer delitos de roubo, e ainda que estivesse na companhia de adolescente com igual propósito, não menciona efetiva prática de crime mais grave, o que não afasta a possibilidade de dar ao caso sob exame o respectivo tratamento proporcional e adequado.

5. Ordem concedida para substituir a segregação cautelar pelas medidas cautelares alternativas, nos termos do voto do Ministro Relator, sem prejuízo da fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente houver descumprimento das condições impostas ou surgirem novos fatos que demonstrem a necessidade da cautela extrema.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902644806, publicação em 29/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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