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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Tramitação via autoridade central · Tradução oficial · Dispensa de tradução juramentada · Documentação suficiente à compreensão da controvérsia

Julgado em 22/10/2019 · AgInt nos EDcl na CR 14.434 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA CARTA ROGATÓRIA. TRAMITAÇÃO VIA AUTORIDADE CENTRAL. TRADUÇÃO OFICIAL. DISPENSA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PRAZO CONTADO DA JUNTADA DA CARTA ROGATÓRIA AO PROCESSO ORIGINÁRIO. TRAMITAÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE CUSTAS. DILIGÊNCIA DE SIMPLES CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA OU À SOBERANIA NACIONAL.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA CARTA ROGATÓRIA. TRAMITAÇÃO VIA AUTORIDADE CENTRAL. TRADUÇÃO OFICIAL. DISPENSA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PRAZO CONTADO DA JUNTADA DA CARTA ROGATÓRIA AO PROCESSO ORIGINÁRIO. TRAMITAÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. INEXISTÊNCIA DE …

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA CARTA ROGATÓRIA. TRAMITAÇÃO VIA AUTORIDADE CENTRAL. TRADUÇÃO OFICIAL. DISPENSA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PRAZO CONTADO DA JUNTADA DA CARTA ROGATÓRIA AO PROCESSO ORIGINÁRIO. TRAMITAÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE CUSTAS. DILIGÊNCIA DE SIMPLES CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA OU À SOBERANIA NACIONAL. 1. A tramitação oficial de carta rogatória - por intermédio da via diplomática - pressupõe a autenticidade dos documentos anexados e dispensa a tradução por profissional juramentado no Brasil.

2. Inexiste prejuízo para a defesa da parte interessada quando é possível compreender o pedido e as informações contidas no documento traduzido em carta rogatória.

3. O prazo fixado pelo Juízo rogante inicia-se na data da juntada da carta rogatória ao processo originário.

4. Em regra, não há cobrança de custas para tramitação de cartas rogatórias por intermédio da autoridade central.

5. A simples citação da parte interessada acerca de ação que tramita na Justiça rogante não constitui, por si só, ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, pois é mero ato de comunicação processual.

6. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900923647, publicação em 25/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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