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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Enunciado administrativo n · Similitude fática · Identidade entre acórdãos em confronto · Não demonstrados

Julgado em 22/10/2019 · AgInt nos EREsp 1.580.178 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell MarquesCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. SIMILITUDE FÁTICA. IDENTIDADE ENTRE ACÓRDÃOS EM CONFRONTO. NÃO DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.043 DO CPC/15 E 266 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. SIMILITUDE FÁTICA. IDENTIDADE ENTRE ACÓRDÃOS EM CONFRONTO. NÃO DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.043 DO CPC/15 E 266 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos …

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. SIMILITUDE FÁTICA. IDENTIDADE ENTRE ACÓRDÃOS EM CONFRONTO. NÃO DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.043 DO CPC/15 E 266 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp

1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de

29.5.2013). 2. Na hipótese, enquanto o acórdão embargado está fundamentado na aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ, para não se admitir o processamento do Agravo Interno, o aresto paradigma aborda a respeito dos pressupostos para o conhecimento de Agravo em Recurso Especial nesta Corte.

3. Assim, não evidenciada a divergência apontada, resta infrutífera o conhecimento destes Embargos de Divergência, consoante as regras estatuídas nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600235115, publicação em 25/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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