ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
Recurso Especial não conhecido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que, tendo em vista a anulação de concurso, determinou a abertura de procedimento administrativo para verificar a possibilidade da exoneração da recorrente.
2. A hipótese dos autos trata da exoneração de servidora municipal ocupante do cargo de técnica de enfermagem, empossada em 6.11.2000 e exonerada em 5.1.2001, em função da anulação do concurso público por ela prestado e, consequentemente, das portarias de nomeação deles decorrentes. O concurso público foi realizado em detrimento da norma constante do art. 169, § 1°, inc. I, da Constituição Federal, inexistindo prévia dotação orçamentária para atender às despesas de pessoal, infringindo, ainda, vários artigos da Lei da Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Vale dizer, a Administração constatou a existência de vício no concurso público. E, para restaurar a ordem jurídica violada, anulou-o. O ato de invalidação atingiu todos que haviam sido aprovados no concurso e, anulado este, automaticamente se invalidaram os atos de nomeação e posse dele decorrentes. Verifica-se, pois, que a anulação do concurso e das portarias, embora fundamentadas na ilegalidade do certame, repercutiram na esfera particular de direitos da autora, que foi exonerada subitamente, embora já ocupasse o cargo há quase dois meses.
3. Nesse diapasão, o Sodalício a quo decidiu a questão (abertura de processo administrativo, de forma a permitir que a autora se manifestasse acerca da anulação), com espeque unicamente no entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296/MG.
4. Deveras, observa-se que a matéria aventada no Recurso Especial foi analisada pelo Tribunal a quo sob o prisma eminentemente constitucional. Por conseguinte, torna-se inviável a análise da questão, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Citam-se precedentes: AgRg no Ag 1.252.114/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/12/2010; AgInt no AREsp 852.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/6/2016; REsp 1.666.019/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2017; REsp 1.507.332/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, DJe 31/3/2015.
5. Recurso Especial não conhecido.