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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Concurso público · Anulação · Prévio procedimento administrativo · Matéria eminentemente constitucional

Julgado em 22/10/2019 · REsp 1.801.494 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que, tendo em vista a anulação de concurso, determinou a abertura de procedimento administrativo para verificar a possibilidade da exoneração da recorrente. 2. A …

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que, tendo em vista a anulação de concurso, determinou a abertura de procedimento administrativo para verificar a possibilidade da exoneração da recorrente.

2. A hipótese dos autos trata da exoneração de servidora municipal ocupante do cargo de técnica de enfermagem, empossada em 6.11.2000 e exonerada em 5.1.2001, em função da anulação do concurso público por ela prestado e, consequentemente, das portarias de nomeação deles decorrentes. O concurso público foi realizado em detrimento da norma constante do art. 169, § 1°, inc. I, da Constituição Federal, inexistindo prévia dotação orçamentária para atender às despesas de pessoal, infringindo, ainda, vários artigos da Lei da Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Vale dizer, a Administração constatou a existência de vício no concurso público. E, para restaurar a ordem jurídica violada, anulou-o. O ato de invalidação atingiu todos que haviam sido aprovados no concurso e, anulado este, automaticamente se invalidaram os atos de nomeação e posse dele decorrentes. Verifica-se, pois, que a anulação do concurso e das portarias, embora fundamentadas na ilegalidade do certame, repercutiram na esfera particular de direitos da autora, que foi exonerada subitamente, embora já ocupasse o cargo há quase dois meses.

3. Nesse diapasão, o Sodalício a quo decidiu a questão (abertura de processo administrativo, de forma a permitir que a autora se manifestasse acerca da anulação), com espeque unicamente no entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296/MG.

4. Deveras, observa-se que a matéria aventada no Recurso Especial foi analisada pelo Tribunal a quo sob o prisma eminentemente constitucional. Por conseguinte, torna-se inviável a análise da questão, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Citam-se precedentes: AgRg no Ag 1.252.114/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/12/2010; AgInt no AREsp 852.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/6/2016; REsp 1.666.019/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2017; REsp 1.507.332/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, DJe 31/3/2015.

5. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900610343, publicação em 29/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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