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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Serviço de esgotamento sanitário · Ausência total de serviços · Alteração do julgado que demanda reexame da matéria fático-probatória · Aplicação da súmula 7/stj

Julgado em 15/10/2019 · AREsp 1.538.870 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA TOTAL DE SERVIÇOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA TOTAL DE SERVIÇOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme a orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, afigura-se legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do …

DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA TOTAL DE SERVIÇOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.

1. Conforme a orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, afigura-se legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, tiverem sido disponibilizados aos consumidores. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "... no caso sub judice, ante a informação prestada pela própria concessionária do serviço público, no sentido de que os dejetos sanitários dos imóveis, localizados na região onde o apelado reside, são jogados diretamente nas galerias de águas pluviais, o expert nomeado requereu às fls. 90 a dispensa para o exame do local, afirmando que tal declaração autoriza a conclusão de que inexiste tratamento de esgoto sanitário na região. Assim, resta incontestável que na localidade em comento não há a prestação de qualquer serviço, que justifique a cobrança da tarifa, sendo, portanto, imperioso afirmar que o artigo 3°, inciso I, alínea b, da Lei 11.445/2007, ao autorizar a cobrança questionada, pressupõe o efetivo tratamento do esgoto sanitário, consubstanciado pelo menos no implemento de uma das fases do tratamento, que, repita-se, não foi devidamente comprovado pelo recorrente (...). Neste passo, a cobrança do serviço de esgotamento sanitário revela-se desproporcional, pois é incontroverso que os serviços de coleta e transporte dos dejetos sanitários não estão sendo prestados pela concessionária" (fls. 180-185, e-STJ, grifou-se).

3. Nesse quadro, a modificação do entendimento adotado pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a reconhecer que há, mesmo que parcialmente, a prestação do serviço público de esgotamento sanitário, reclama incursão na seara fático-probatória constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901992467, publicação em 25/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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