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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação acidentária · Auxílio-acidente · Inexistência de comprovação de incapacidade laborativa

Julgado em 22/10/2019 · AgInt no AREsp 1.485.047 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que "resta comprovado o comprometimento da capacidade laborativa", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido …

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.

1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que "resta comprovado o comprometimento da capacidade laborativa", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que ficou "comprovada nos autos, por ambos os laudos colacionados, a ausência de incapacidade laborativa do recorrente". Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.

2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedente: REsp 1.703.124/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017. 3. O Agravo em Recurso Especial tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu desacerto. 4. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente Agravo Interno.

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901022546, publicação em 29/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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