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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Empresa pública · Ato administrativo de desligamento · Pedido de reenquadramento · Coisa julgada

Julgado em 27/08/2019 · AgInt no REsp 1.761.666 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO DE DESLIGAMENTO. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. COISA JULGADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 19 DO ADCT. TRANSPOSIÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DE CARREIRA DISTINTA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 43/STF. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO DE DESLIGAMENTO. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. COISA JULGADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 19 DO ADCT. TRANSPOSIÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DE CARREIRA DISTINTA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 43/STF. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária na qual a autora requer o …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO DE DESLIGAMENTO. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. COISA JULGADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 19 DO ADCT. TRANSPOSIÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DE CARREIRA DISTINTA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 43/STF. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária na qual a autora requer o reenquadramento no cargo equivalente ao de Técnico do Tesouro Nacional.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a impossibilidade de reenquadramento da recorrente ante o óbice da coisa julgada: "Ocorre que a sentença proferida nos autos do processo nº 2004.71.02.002727-6 já havia julgado improcedente o mesmo pedido da autora, ou seja, de reenquadramento, de sorte que nova apreciação da matéria restaria ofensa à coisa julgada material".

3. O entendimento do STJ é firme no sentido de que a discussão acerca da existência ou não da coisa julgada é inviável no âmbito do Recurso Especial, por demandar, igualmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ (REsp 977.348/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU 19/11/2007). 4. Ademais, no tocante ao pedido de enquadramento, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: Ag 1433448/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/11/2017; MS 17.377/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011.

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801847295, publicação em 25/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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