ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO DE DESLIGAMENTO. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. COISA JULGADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 19 DO ADCT. TRANSPOSIÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DE CARREIRA DISTINTA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 43/STF. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
Agravo Interno não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO DE DESLIGAMENTO. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. COISA JULGADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 19 DO ADCT. TRANSPOSIÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DE CARREIRA DISTINTA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 43/STF. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária na qual a autora requer o reenquadramento no cargo equivalente ao de Técnico do Tesouro Nacional.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a impossibilidade de reenquadramento da recorrente ante o óbice da coisa julgada: "Ocorre que a sentença proferida nos autos do processo nº 2004.71.02.002727-6 já havia julgado improcedente o mesmo pedido da autora, ou seja, de reenquadramento, de sorte que nova apreciação da matéria restaria ofensa à coisa julgada material".
3. O entendimento do STJ é firme no sentido de que a discussão acerca da existência ou não da coisa julgada é inviável no âmbito do Recurso Especial, por demandar, igualmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ (REsp 977.348/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU 19/11/2007). 4. Ademais, no tocante ao pedido de enquadramento, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: Ag 1433448/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/11/2017; MS 17.377/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011.
5. Agravo Interno não provido.