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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao art · 1.022 do cpc/2015 inexistente · Contribuição social · Fgts

Julgado em 20/08/2019 · AgInt no REsp 1.785.556 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FGTS. ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 846 NO STF. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FGTS. ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 846 NO STF. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FGTS. ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 846 NO STF. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. In casu, embora rejeitados os Embargos de Declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pela Corte de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, não havendo falar em erro material na espécie. 3. Acórdão proferido pelo Tribunal de origem com enfoque eminentemente constitucional, razão pela qual não é possível sua revisão na via eleita, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.

4. O fato de a presente controvérsia ser objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 846) não impede o julgamento do Recurso Especial quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade.

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802834073, publicação em 25/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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