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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Similitude fático-jurídica · Auxílio cesta alimentação

Julgado em 22/10/2019 · AgInt nos EREsp 1.653.157 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge MussiCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Compete à Corte Especial processar e julgar os embargos de divergência, se o dissídio for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial (art. 11, III, do RISTJ). 2. …

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Compete à Corte Especial processar e julgar os embargos de divergência, se o dissídio for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial (art. 11, III, do RISTJ).

2. Embora inicialmente admitidos os embargos de divergência, após o processamento do feito para sua devida instrução, o relator poderá, em nova análise dos autos, abordar os pressupostos extrínsecos e/ou intrínsecos deste recurso uniformizador. Não há falar em preclusão pro judicato, inexistindo afronta às disposições do Código de Processo Civil e ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno.

4. No caso posto, não obstante tenha o acórdão paradigma se manifestado acerca da natureza do auxílio-alimentação, o fez para fins de aferição de sua incorporação aos proventos de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada. De sua vez, o acórdão embargado apreciou a controvérsia apenas para fins de incidência de contribuição previdenciária.

5. Tal realidade afasta o pressuposto da similitude fática entre os arestos confrontados, necessário ao conhecimento da divergência e justifica a solução jurídica distinta conferida a cada qual, razão porque não há como se extrair apenas o núcleo comum dos acórdãos, sobretudo para uniformizar teses jurídicas firmadas a partir de contextos fáticos diversos. 6. A questão não é nova nesta Corte, que registra precedentes no sentido de que a fundamentação constante do Recurso Especial n. 1.207.071/RJ, não apresenta identidade fática com os acórdãos, nos quais se debateu a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação, sem a peculiaridade ali enfrentada.

7. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603241141, publicação em 29/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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