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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Organização criminosa · Auferir vantagem econômica com aprovação de projetos de lei na câmara municipal · "operação zr3" · Inépcia da denúncia e ausência de justa causa

Julgado em 17/10/2019 · AgRg no RHC 110.012 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUFERIR VANTAGEM ECONÔMICA COM APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LEI NA CÂMARA MUNICIPAL. "OPERAÇÃO ZR3". INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADO. EVENTUAL NEGATIVA DE AUTORIA A SER DISCUTIDA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUFERIR VANTAGEM ECONÔMICA COM APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LEI NA CÂMARA MUNICIPAL. "OPERAÇÃO ZR3". INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADO. EVENTUAL NEGATIVA DE AUTORIA A SER DISCUTIDA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUFERIR VANTAGEM ECONÔMICA COM APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LEI NA CÂMARA MUNICIPAL. "OPERAÇÃO ZR3". INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADO. EVENTUAL NEGATIVA DE AUTORIA A SER DISCUTIDA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial / procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, só é cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

2. No caso, nos termos do acórdão recorrido, verifica-se que o Ministério Público Estadual cuidou de narrar todas as circunstâncias do suposto delito. Sinalizou-se que o agente, na qualidade de membro do Conselho Municipal e sócio proprietário da empresa CMB Consultoria, faz parte de organização criminosa voltada para a auferição de vantagem econômica indevida para aprovação de projetos de lei visando à alteração de zoneamento de terrenos ou loteamentos, em que os particulares prometiam pagamento de vantagem pecuniária indevida, a título de propina, a agentes públicos.

3. É inviável acolher a tese de responsabilização objetiva do acusado, já que a imputação não se deve simplesmente ao cargo ocupado, mas sim ao desempenho da função de maneira supostamente corrompida. 4. Alegações defensivas que demandariam amplo revolvimento de dados fático-probatórios.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900813971, publicação em 29/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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