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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Regularização de loteamento: parque universitário · Condenação · Legitimidade municipal · Jurisprudência do stj

Julgado em 17/10/2019 · REsp 1.780.456 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO: PARQUE UNIVERSITÁRIO. CONDENAÇÃO. LEGITIMIDADE MUNICIPAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Resultado do julgamento

Recurso especial improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO: PARQUE UNIVERSITÁRIO. CONDENAÇÃO. LEGITIMIDADE MUNICIPAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, o Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública contra o Município de Jarú, empresas e particulares, pretendendo a adoção de medidas relativas à regularização do loteamento denominado Parque Universitário. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, …

ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO: PARQUE UNIVERSITÁRIO. CONDENAÇÃO. LEGITIMIDADE MUNICIPAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, o Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública contra o Município de Jarú, empresas e particulares, pretendendo a adoção de medidas relativas à regularização do loteamento denominado Parque Universitário. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus e a municipalidade, de forma subsidiária, na adoção de várias medidas, dentre elas a implementação de rede de drenagem pluvial, acessibilidade, pavimentação asfáltica e regularizações pertinentes. III - O Tribunal a quo manteve o decisum, na sua integralidade. IV - A alegação de ilegitimidade passiva do Município não prospera, na medida em que o entendimento perfilhado pelo juízo a quo, no sentido de que cabe à municipalidade o dever de fiscalização do solo urbano, está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende como poder-dever do Município, a fiscalização e regularização de loteamento irregular. Precedentes: REsp

1.728.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2019; AgInt no AREsp 1.458.475/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/8/2019. V - Recurso especial improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803017648, publicação em 22/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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