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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Acórdão não unânime, publicado após 18/3/2016 · Embargos infringentes

Julgado em 22/10/2019 · REsp 1.733.784 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME, PUBLICADO APÓS 18/3/2016. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.

Resultado do julgamento

Recurso especial a que se dá provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME, PUBLICADO APÓS 18/3/2016. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 1. Na vigência do novo Código de Processo Civil, não há previsão para os embargos infringentes, que, conforme a disposição do art. 530 do CPC/1973, tinham cabimento quando o acórdão não unânime houvesse reformado, em grau de apelação, sentença de mérito ou julgado procedente ação rescisória. 2. O …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME, PUBLICADO APÓS 18/3/2016. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.

1. Na vigência do novo Código de Processo Civil, não há previsão para os embargos infringentes, que, conforme a disposição do art. 530 do CPC/1973, tinham cabimento quando o acórdão não unânime houvesse reformado, em grau de apelação, sentença de mérito ou julgado procedente ação rescisória.

2. O Plenário do STJ, na sessão do dia 9/3/2016, estabeleceu que, quanto aos recursos, a lei aplicável é aquela vigente na data da publicação da decisão impugnada, porque, apenas nesse instante, o sucumbente passa a ter ciência exata dos fundamentos da decisão que pretende combater.

3. Publicada a decisão antes de 18/3/2016 - início da vigência da Lei n. 13.105/2015 -, aplica-se a regra do Código de Processo Civil de 1973; no dia 18/3/2016 ou posteriormente, incide a determinação do Código de Processo Civil de 2015.

4. No caso, o acórdão que julgou a apelação foi considerado publicado em 21/3/2016, e a Procuradoria Federal teve vista dos autos em 19/4/2016. Assim, a publicidade do julgado aconteceu na vigência do CPC/2015, quando não mais existiam os embargos infringentes.

5. Recurso especial a que se dá provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800773142, publicação em 29/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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