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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Pensão por morte · Restabelecimento · Decadência · Artigos não prequestionados

Julgado em 09/04/2019 · REsp 1.798.871 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.

1. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento exclusivamente constitucional ("a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", art. 5°, XXXVI, da atual Carta, beneficios previdenciários adquiridos, sob a égide da Constituição de 1967), sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal.

3. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900366589, publicação em 22/05/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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